A punição pela morte de Marielle
A aprovação, pela Câmara dos Deputados, por 277 votos a 129, da manutenção da prisão do deputado Zequinha Brazão, delatado mandante da morte da vereadora Marielle Franco, do Rio de Janeiro, é prova de maturidade daquela casa legislativa. Uma prova que se consolidará com a tramitação do pedido de cassação do mandato do parlamentar. Durante o processo o acusado terá respeitado o direito de defesa – como determina a lei para todos os réus e, ao final, prevalecerá o efetivamente apurado. Se tiver álibis e justificativas que o desagravem, continuará deputado mas, na falta de elementos que desclassifique sua condição de criminosos, será alijado e entregue à Justiça para ser julgado como cidadão comum.
Fez bem o presidente Arthur Lira ao convocar a sessão deliberativa da matéria em seguida ao pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Aproveitou o posicionamento dos parlamentares e tirou a conclusão sobre a prerrogativa de manter ou relaxar a prisão do companheiro acusado. É o que o senhor Lira, seus antecessores no cargo e também o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco e os que o antecederam deveriam ter feito em relação aos pedidos de impeachment (do presidente da República na Câmara e dos ministros do Supremo Tribunal Federal no Senado) protocolados nas duas casas legislativas. A lei do impeachment (Lei nº 1079/1950) determina, em seu artigo 19, que “recebida, a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”. O artigo 20 estabelece que “a comissão se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação”. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
Infelizmente, tornou-se hábito no Congresso Nacional descumprir o previsto na Lei nº 1079. Sucessivos presidentes da Câmara e do Senado, eleitos a partir de 1985, ano em que os militares devolveram o poder aos civis, em vez de colocar em tramitação os pedidos de impeachment, preferiram engavetá-los para supostamente negociar politicamente com o acusado. A partir de então, a medida moralizadora do afastamento das autoridades que supostamente cometem infrações tornou-se um banal instrumento de perseguição de adversários. Em vez de engavetar, os presidentes teriam feito melhor levando cada pedido à decisão do soberano plenário e, se possível, aperfeiçoando a lei para, no caso em que o denunciante não provasse as infrações motivadoras do requerimento, poder ser processado por denunciação caluniosa.
Respeitadas as regras de tramitação, os processos cumprem sua finalidade e não correm o risco de sofrer desvirtuamento. Temos a certeza de que, além de o Parlamento cumprir suas obrigações, os próprios acusados teriam mais cuidado no trato da coisa pública porque saberiam previamente que as impropriedades gerariam o afastamento.
Espera-se que, apesar da demora no esclarecimento, o Caso Marielle tenha o melhor e o mais justo encaminhamento. Que a Câmara dos Deputados e as demais instituições onde atuam os acusados tenham comportamento exemplar. Não devem proteger os envolvidos e nem agravar suas situações. Interessam apenas a verdade e o cumprimento da lei. Nem mais, nem menos. Os entes públicos jamais poderão ignorar o artigo 2º da Constituição, que determina a independência e a impessoalidade dos poderes da União. Que cada um permaneça rigorosamente dentro do seu quadro de prerrogativas e jamais deixem de cumprir as tarefas que a lei lhes atribui. Dessa forma estarão conquistando o respeito do povo e cumprindo o que o texto legal determina. A Nação restará muito grata...
Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves - dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo) - tenentedirceu@terra.com.br - aspomil@uol.com.br
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